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Jurisprudência


TJDF APC - 938078-20140410023077APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. Pela sistemática do Código de Processo Civil de 1973, inexistindo condenação, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte vencedora deveriam ser arbitrados por apreciação equitativa (art. 20, § 4º), observados os critérios previstos nas alíneas do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. A natureza e importância da causa não era o único critério a ser utilizado pelo julgador para fixação dos honorários. Era precisar considerar ainda o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que muitas vezes limitava esses valores. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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