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Jurisprudência


TJDF APC - 938090-20140710257318APC

Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA APÓS O PRAZO DE 01 (UM) ANO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, conforme art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 2. Nos termos da Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3. Constatado nos autos que a ação de cobrança foi proposta após o prazo estabelecido no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, e não tendo o segurado comprovado a suspensão da prescrição, nos termos da súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor. Apelação cível desprovida.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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