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Jurisprudência


TJDF APC - 938096-20150111033822APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. RESPONSABILIZAÇÃO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. HNORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As taxas e despesas condominiais possuem natureza de obrigações propter rem, podendo ser exigidas do proprietário, do promissário comprador ou do cessionário. 2. Embora reconhecida a natureza propter rem da obrigação condominial, tratando-se de imóvel adquirido na planta, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 489.647, já consolidou o entendimento segundo o qual a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. 3. É de responsabilidade da construtora/incorporadora suportar as taxas condominiais geradas pelo imóvel, mormente porque o promitente comprador sequer entrou na posse do imóvel, haja vista a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 4. Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve guardar justa proporção com os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c, do § 3º, art. 20, Código de Processo Civil. Nestes termos, em caso de improcedência do pedido, aplica-se, quanto aos honorários, o critério estabelecido no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o seu valor é fixado consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Apelação cível desprovida.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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