TJDF APC - 938098-20150110056466APC
DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CADEIA DOMINIAL. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO SOBRE O IMÓVEL. FALTA DE PROVAS. A finalidade da ação de adjudicação é, em última análise, a de se viabilizar a transferência da titularidade do imóvel. Portanto, só pode ser demandada contra aquele que figura como proprietário do imóvel, e a favor daquele que possui, ao menos, contrato de cessão de direitos sobre o bem. São necessários os seguintes requisitos para a exigência judicial da adjudicação do bem: contrato, abstenção do promitente vendedor em cumprir a avença e quitação do valor por parte do adquirente. Não restou configurada cadeia dominial do imóvel que evidencie que os autores/apelantes são os legítimos cessionários do bem em questão. Tampouco há comprovação da quitação do preço, requisito indispensável para a adjudicação compulsória. A procedência da adjudicação compulsória requer a comprovação da titularidade de direito subjetivo sobre o bem. Deixando a parte autora de carrear aos autos documento apto a demonstrar a condição de titular de direito subjetivo sobre o imóvel apontado, não há como ser acolhida a pretensão de adjudicação compulsória (Acórdão n.833625, 20090710391284APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014. Pág.: 159). Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CADEIA DOMINIAL. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO SOBRE O IMÓVEL. FALTA DE PROVAS. A finalidade da ação de adjudicação é, em última análise, a de se viabilizar a transferência da titularidade do imóvel. Portanto, só pode ser demandada contra aquele que figura como proprietário do imóvel, e a favor daquele que possui, ao menos, contrato de cessão de direitos sobre o bem. São necessários os seguintes requisitos para a exigência judicial da adjudicação do bem: contrato, abstenção do promitente vendedor em cumprir a avença e quitação do valor por parte do adquirente. Não restou configurada cadeia dominial do imóvel que evidencie que os autores/apelantes são os legítimos cessionários do bem em questão. Tampouco há comprovação da quitação do preço, requisito indispensável para a adjudicação compulsória. A procedência da adjudicação compulsória requer a comprovação da titularidade de direito subjetivo sobre o bem. Deixando a parte autora de carrear aos autos documento apto a demonstrar a condição de titular de direito subjetivo sobre o imóvel apontado, não há como ser acolhida a pretensão de adjudicação compulsória (Acórdão n.833625, 20090710391284APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014. Pág.: 159). Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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