TJDF APC - 938110-20140111213603APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 STJ. INAPLICABILIDADE. 1) Nos termos do artigo 59 da Lei n.º 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a execução assegurada ao portador do cheque. 2) A melhor interpretação do art. 202, I, do Código Civil e do art. 219 do Código de Processo Civil é no sentido de que o despacho que ordenar a citação interrompe a prescrição e retroagirá à data da propositura da ação, sob a condição de ser promovida dentro do prazo previsto Código de Processo Civil. Não realizada a citação no prazo prescricional, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. 3) Inaplicável a disposição da Súmula nº 106 do e Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas do fato de a parte autora não ter logrado êxito em localizar o réu no prazo prescricional, deixando de requerer a citação por edital. Deixando o autor de esgotar todos os meios disponíveis para efetivar a citação do réu, incabível se falar em causa interruptiva da prescrição. 4) Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 STJ. INAPLICABILIDADE. 1) Nos termos do artigo 59 da Lei n.º 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a execução assegurada ao portador do cheque. 2) A melhor interpretação do art. 202, I, do Código Civil e do art. 219 do Código de Processo Civil é no sentido de que o despacho que ordenar a citação interrompe a prescrição e retroagirá à data da propositura da ação, sob a condição de ser promovida dentro do prazo previsto Código de Processo Civil. Não realizada a citação no prazo prescricional, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. 3) Inaplicável a disposição da Súmula nº 106 do e Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas do fato de a parte autora não ter logrado êxito em localizar o réu no prazo prescricional, deixando de requerer a citação por edital. Deixando o autor de esgotar todos os meios disponíveis para efetivar a citação do réu, incabível se falar em causa interruptiva da prescrição. 4) Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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