TJDF APC - 938133-20150310182900APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. É inviável o conhecimento da apelação com relação a pleito não formulado na petição inicial e não apreciado pelo primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Preliminar de inovação acolhida. A aplicação da multa moratória, em razão do atraso na entrega do imóvel, encontra amparo no próprio contrato e foi devidamente estabelecida pelas partes. Em razão do atraso, a consumidora ainda foi privada de fruir do bem economicamente. Assiste-lhe, portanto, o direito de ser compensada pelos aluguéis que deixou de receber, a título de lucros cessantes. Não há de se falar em bis in idem quando se cumulam os juros moratórios com indenização por lucros cessantes. Os juros moratórios possuem caráter de punição convencional decorrente da mora na conclusão da obra. Os lucros cessantes, por outro lado, buscam indenizar os prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel na data ajustada. Para a caracterização do dano moral é indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade da pessoa humana, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. O mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. É inviável o conhecimento da apelação com relação a pleito não formulado na petição inicial e não apreciado pelo primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Preliminar de inovação acolhida. A aplicação da multa moratória, em razão do atraso na entrega do imóvel, encontra amparo no próprio contrato e foi devidamente estabelecida pelas partes. Em razão do atraso, a consumidora ainda foi privada de fruir do bem economicamente. Assiste-lhe, portanto, o direito de ser compensada pelos aluguéis que deixou de receber, a título de lucros cessantes. Não há de se falar em bis in idem quando se cumulam os juros moratórios com indenização por lucros cessantes. Os juros moratórios possuem caráter de punição convencional decorrente da mora na conclusão da obra. Os lucros cessantes, por outro lado, buscam indenizar os prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel na data ajustada. Para a caracterização do dano moral é indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade da pessoa humana, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. O mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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