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Jurisprudência


TJDF APC - 938188-20130610129627APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 485, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O EXEQUENTE O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aextinção do processo de execução por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC (com correspondência no art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil), exige a intimação pessoal da parte credora para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. De acordo com o art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil (com correspondência no art. 274, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, sendo obrigação de a parte atualizar seu endereço sempre que houver alguma modificação. 3. Cumprida a formalidade essencial da dupla intimação para extinção do processo por abandono da causa, não merece qualquer reparo a sentença. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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