TJDF APC - 938323-20140111910398APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO. CAUSA MADURA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO À CORRETORA DE SEGUROS. EQUÍVOCO PERPETRADO POR ESTA. PERDA DE UMA CHANCE CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à sua cassação e, caso o feito esteja devidamente instruído, seja submetido imediatamente a julgamento. 3. Para que haja a reparação calcada na Teoria da Perda de uma Chance, é necessário aferir a probabilidade da existência de uma chance séria e real, partindo-se de um juízo valorativo das possibilidades que o sujeito teria de conseguir o resultado almejado ou de se evitar um dano. 4. Tendo sido decretada, por sentença judicial transitada em julgado, a aposentadoria por invalidez previdenciária do autor, e havendo previsão de cobertura para essa situação em apólice, o direcionamento do pedido e encaminhamento da documentação do beneficiário a seguradora equivocada, pela corretora de seguros, enseja a perda de uma chance e a obrigação de se responsabilizar pelos danos causados. 5. O dano material consiste no valor que o segurado deixou de receber, cuja atualização deve ter como termo inicial a data do sinistro. 6. Somente há dano moral quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Não se compreende que aborrecimentos, em situações a que todos estão sujeitos, possam causar dor íntima, com padecimento psicológico intenso, de forma a ensejar reparação a título de danos morais. Ademais, eventual lesão a direitos da personalidade a essa intensidade devem ser demonstrados pela vítima, pois, no caso, não se trata de hipótese de dano in re ipsa. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Pedido julgado improcedente contra o 2º réu e parcialmente procedente contra a 1ª ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO. CAUSA MADURA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO À CORRETORA DE SEGUROS. EQUÍVOCO PERPETRADO POR ESTA. PERDA DE UMA CHANCE CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à sua cassação e, caso o feito esteja devidamente instruído, seja submetido imediatamente a julgamento. 3. Para que haja a reparação calcada na Teoria da Perda de uma Chance, é necessário aferir a probabilidade da existência de uma chance séria e real, partindo-se de um juízo valorativo das possibilidades que o sujeito teria de conseguir o resultado almejado ou de se evitar um dano. 4. Tendo sido decretada, por sentença judicial transitada em julgado, a aposentadoria por invalidez previdenciária do autor, e havendo previsão de cobertura para essa situação em apólice, o direcionamento do pedido e encaminhamento da documentação do beneficiário a seguradora equivocada, pela corretora de seguros, enseja a perda de uma chance e a obrigação de se responsabilizar pelos danos causados. 5. O dano material consiste no valor que o segurado deixou de receber, cuja atualização deve ter como termo inicial a data do sinistro. 6. Somente há dano moral quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Não se compreende que aborrecimentos, em situações a que todos estão sujeitos, possam causar dor íntima, com padecimento psicológico intenso, de forma a ensejar reparação a título de danos morais. Ademais, eventual lesão a direitos da personalidade a essa intensidade devem ser demonstrados pela vítima, pois, no caso, não se trata de hipótese de dano in re ipsa. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Pedido julgado improcedente contra o 2º réu e parcialmente procedente contra a 1ª ré.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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