TJDF APC - 938325-20150710217273APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO DAS TAXAS EM ASSEMBLEIA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. JUROS E MULTA. COBRANÇA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelo autor, não há que se falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 2. Tendo sido comprovado o estabelecimento dos encargos cobrados por ata de assembleia, bem como o inadimplemento da ré, de rigor o reconhecimento da procedência do pedido. 3. De acordo com o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 4. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO DAS TAXAS EM ASSEMBLEIA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. JUROS E MULTA. COBRANÇA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelo autor, não há que se falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 2. Tendo sido comprovado o estabelecimento dos encargos cobrados por ata de assembleia, bem como o inadimplemento da ré, de rigor o reconhecimento da procedência do pedido. 3. De acordo com o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 4. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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