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Jurisprudência


TJDF APC - 938330-20140111660469APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. GARANTIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. CONVERSÃO EM PAGAMENTO. IDEC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste interesse recursal para, em apelação, aduzir questão já acolhida na sentença. Apelo parcialmente conhecido. 2. Em caso de rejeição, total ou parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, para a qual é imprescindível a garantia do juízo, os valores depositados são utilizados para o pagamento da dívida executada, ocorrendo, assim, a satisfação da obrigação. 3. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 4. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença, pois a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos. 5. No bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 6. A Corte Superior de Justiça no bojo do REsp 1.392.245/DF, submetido ao Rito dos Repetitivos, firmou o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 7. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte. 8. Apelação conhecida em parte, preliminares rejeitadas, e não provida.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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