TJDF APC - 938407-20130710264997APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINARES DE INÉPCIA E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADAS. ATRASO NA ENTREGA NÃO COMPROVADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DA AUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a peça de apelo está em conformidade com o disposto no artigo 514, do CPC, não há que se falar em inépcia do recurso. 2. O não acolhimento de embargos de declaração dispensa ratificação das razões anteriormente apresentadas. Assim, não se reconhece da alegação de intempestividade do recurso de apelação quando não há alteração do julgado ou aplicação de efeitos infringentes, quando da decisão dos embargos de declaração. 3. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 4. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de tolerância de 180 (cento e vinte) dias para atraso, mesmo injustificado, na entrega de imóvel. 5. Mesmo a consumidora sendo a responsável pelo desfazimento do negócio, porquanto não configurado o alegado atraso na entrega da obra, não é cabível a retenção do valor pago a título de comissão de corretagem, sob pena de enriquecimento sem causa da construtora. 6. No caso em exame, o valor pago a título de sinal é, na realidade, equivalente à comissão de corretagem, sendo ilícito o seu repasse ao consumidor, que não pode arcar com os custos de um serviço que beneficia exclusivamente o fornecedor. 7. A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes enseja reparação por danos morais, nos termos do artigo 186 do CC. 8. Para que reste configurada a litigância de má-fé, este Tribunal entende que deve ser comprovado o dolo em prejudicar a parte adversa, devendo a conduta se enquadrar em uma das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 9. Preliminares de inépcia e intempestividade do recurso afastadas. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida a sentença.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINARES DE INÉPCIA E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADAS. ATRASO NA ENTREGA NÃO COMPROVADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DA AUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a peça de apelo está em conformidade com o disposto no artigo 514, do CPC, não há que se falar em inépcia do recurso. 2. O não acolhimento de embargos de declaração dispensa ratificação das razões anteriormente apresentadas. Assim, não se reconhece da alegação de intempestividade do recurso de apelação quando não há alteração do julgado ou aplicação de efeitos infringentes, quando da decisão dos embargos de declaração. 3. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 4. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de tolerância de 180 (cento e vinte) dias para atraso, mesmo injustificado, na entrega de imóvel. 5. Mesmo a consumidora sendo a responsável pelo desfazimento do negócio, porquanto não configurado o alegado atraso na entrega da obra, não é cabível a retenção do valor pago a título de comissão de corretagem, sob pena de enriquecimento sem causa da construtora. 6. No caso em exame, o valor pago a título de sinal é, na realidade, equivalente à comissão de corretagem, sendo ilícito o seu repasse ao consumidor, que não pode arcar com os custos de um serviço que beneficia exclusivamente o fornecedor. 7. A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes enseja reparação por danos morais, nos termos do artigo 186 do CC. 8. Para que reste configurada a litigância de má-fé, este Tribunal entende que deve ser comprovado o dolo em prejudicar a parte adversa, devendo a conduta se enquadrar em uma das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 9. Preliminares de inépcia e intempestividade do recurso afastadas. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida a sentença.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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