TJDF APC - 938503-20140110401333APC
CONTRATO DE SEGURO COLETIVO MILITAR - INVALIDEZ PERMANENTE PARA A FUNÇÃO MILITAR - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O DEVER DE INDENIZAR E A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL - BASE DE CÁLCULO - PREVISÃO CONTRATUAL - DATA DO ACIDENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. A incapacidade definitiva decorrente de acidente para o serviço militar é suficiente para gerar o dever de indenizar, na medida em que o contrato não vincula a incapacidade à impossibilidade de o segurado exercer qualquer tipo de atividade laboral. Por outro lado, tratando-se de um contrato de seguro coletivo e específico para a carreira militar, a incapacidade a que se refere deve ser compreendida nesse âmbito. Se o contrato prevê de forma específica que, em caso de invalidez permanente total, a indenização deverá ser calculada com base em tabela vigente na data do acidente, não há como se considerar o valor incidente à época do reconhecimento da incapacidade definitiva para o trabalho. O fato de outro documento prever paralelamente que a indenização será paga com base no capital segurado vigente na data da ocorrência do sinistro não altera a conclusão, pois não há como associar tal sinistro a outro evento que não seja o acidente, seja em razão de cláusula específica, seja pelo sentido genérico do termo sinistro. A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir do reconhecimento da incapacidade, pois só a partir de então passou a ser possível ao autor pleiteá-la.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO COLETIVO MILITAR - INVALIDEZ PERMANENTE PARA A FUNÇÃO MILITAR - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O DEVER DE INDENIZAR E A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL - BASE DE CÁLCULO - PREVISÃO CONTRATUAL - DATA DO ACIDENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. A incapacidade definitiva decorrente de acidente para o serviço militar é suficiente para gerar o dever de indenizar, na medida em que o contrato não vincula a incapacidade à impossibilidade de o segurado exercer qualquer tipo de atividade laboral. Por outro lado, tratando-se de um contrato de seguro coletivo e específico para a carreira militar, a incapacidade a que se refere deve ser compreendida nesse âmbito. Se o contrato prevê de forma específica que, em caso de invalidez permanente total, a indenização deverá ser calculada com base em tabela vigente na data do acidente, não há como se considerar o valor incidente à época do reconhecimento da incapacidade definitiva para o trabalho. O fato de outro documento prever paralelamente que a indenização será paga com base no capital segurado vigente na data da ocorrência do sinistro não altera a conclusão, pois não há como associar tal sinistro a outro evento que não seja o acidente, seja em razão de cláusula específica, seja pelo sentido genérico do termo sinistro. A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir do reconhecimento da incapacidade, pois só a partir de então passou a ser possível ao autor pleiteá-la.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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