TJDF APC - 938518-20150110588968APC
INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA; INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DA INCORPORADORA. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA. I - Conforme os fatos narrados na inicial, a Corretora-ré recebeu comissão por ter intermediado negócio celebrado entre os autores e a Incorporadora-ré, sendo responsável apenas por eventual restituição da quantia paga. Acolhida parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos demais pedidos. II - A Incorporadora-ré é responsável pela reparação de danos decorrentes de eventual mora quanto à entrega do imóvel. III - A alegada demora da Administração na expedição da carta de habite-se não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. A Incorporadora-ré, para administrar tal fato, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel. IV - A cláusula contratual pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes da mora do vendedor quanto ao dever de entregar o imóvel na data aprazada. Acumular cláusula penal de 1% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, e mais lucros cessantes, postulados com fundamento em aluguel, é indenizar o comprador duas vezes pela mora. Aplicada apenas a cláusula contratual. V - A mora na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima dos compradores, trazendo-lhes aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade e pode ser resolvido por meio da aplicação da cláusula penal. VI - A rescisão culposa é causa de procedência da pretensão indenizatória por danos emergentes, consistente nos valores pagos pelos denominados juros de obra. VII - As despesas com a contratação de Advogado pelos autores não configuram danos materiais passíveis de ressarcimento. VIII - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC/1973. IX - Apelação dos autores desprovida. Apelação das rés parcialmente provida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA; INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DA INCORPORADORA. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA. I - Conforme os fatos narrados na inicial, a Corretora-ré recebeu comissão por ter intermediado negócio celebrado entre os autores e a Incorporadora-ré, sendo responsável apenas por eventual restituição da quantia paga. Acolhida parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos demais pedidos. II - A Incorporadora-ré é responsável pela reparação de danos decorrentes de eventual mora quanto à entrega do imóvel. III - A alegada demora da Administração na expedição da carta de habite-se não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. A Incorporadora-ré, para administrar tal fato, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel. IV - A cláusula contratual pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes da mora do vendedor quanto ao dever de entregar o imóvel na data aprazada. Acumular cláusula penal de 1% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, e mais lucros cessantes, postulados com fundamento em aluguel, é indenizar o comprador duas vezes pela mora. Aplicada apenas a cláusula contratual. V - A mora na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima dos compradores, trazendo-lhes aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade e pode ser resolvido por meio da aplicação da cláusula penal. VI - A rescisão culposa é causa de procedência da pretensão indenizatória por danos emergentes, consistente nos valores pagos pelos denominados juros de obra. VII - As despesas com a contratação de Advogado pelos autores não configuram danos materiais passíveis de ressarcimento. VIII - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC/1973. IX - Apelação dos autores desprovida. Apelação das rés parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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