TJDF APC - 938534-20150110117415APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DIALETICIDADE. RESCISÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLIMENTO. ATRASO NA OBRA. CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ARRAS. RETENÇÃO DE 50% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. REPARAÇÃO. DANOS. IPTU. TAXA. CONDOMÍNIO. IMÓVEL LOCADO. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. MÓVEIS PLANEJADOS. AUSÊNCIA PROVA.ÔNUS DO AUTOS. 1. O princípio da dialeticidade informa que a parte deverá apresentar em seu recurso os fatos e fundamentos do seu direito em relação ao ato judicial impugnado, guardando adequada pertinência entre eles, conforme previsão do art. 514, II e III, do CPC. 2. Na hipótese em que a rescisão contratual se deu por iniciativa do promitente comprador, em razão do atraso na entrega do imóvel, configurada está a rescisão do contrato por inadimplência da promitente vendedora e, neste caso, é devida a restituição de todos os valores pagos, inclusive as arras, uma vez que a rescisão contratual faz as partes retornarem ao status quo ante. 2. Descabida a retenção das arras diante do descumprimento do pactuado pela construtora. 3. A retenção de 50% do valor pago pelo autor, sem prova ou sequer alegação de grave prejuízo que a resolução possa gerar à ré, mostra-se reprovável e abusiva, reduzindo o consumidor a uma desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé e a equidade. 4. O dispositivo contratual invocado pela parte ré para retenção de valores, somente poderia ser aplicado no caso de desistência voluntária do promitente comprador. 5. O atraso na entrega de imóvel pela construtora na data aprazada no contrato enseja o ressarcimento ao adquirente dos valores despendidos a título de aluguel, condomínio e IPTU de imóvel locado para residência em virtude da inadimplência da construtora, limitados ao período da inadimplência. 6. Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 333, I, do CPC. 7. Recurso do réu conhecido em parte e na parte conhecida desprovido. 8. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DIALETICIDADE. RESCISÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLIMENTO. ATRASO NA OBRA. CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ARRAS. RETENÇÃO DE 50% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. REPARAÇÃO. DANOS. IPTU. TAXA. CONDOMÍNIO. IMÓVEL LOCADO. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. MÓVEIS PLANEJADOS. AUSÊNCIA PROVA.ÔNUS DO AUTOS. 1. O princípio da dialeticidade informa que a parte deverá apresentar em seu recurso os fatos e fundamentos do seu direito em relação ao ato judicial impugnado, guardando adequada pertinência entre eles, conforme previsão do art. 514, II e III, do CPC. 2. Na hipótese em que a rescisão contratual se deu por iniciativa do promitente comprador, em razão do atraso na entrega do imóvel, configurada está a rescisão do contrato por inadimplência da promitente vendedora e, neste caso, é devida a restituição de todos os valores pagos, inclusive as arras, uma vez que a rescisão contratual faz as partes retornarem ao status quo ante. 2. Descabida a retenção das arras diante do descumprimento do pactuado pela construtora. 3. A retenção de 50% do valor pago pelo autor, sem prova ou sequer alegação de grave prejuízo que a resolução possa gerar à ré, mostra-se reprovável e abusiva, reduzindo o consumidor a uma desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé e a equidade. 4. O dispositivo contratual invocado pela parte ré para retenção de valores, somente poderia ser aplicado no caso de desistência voluntária do promitente comprador. 5. O atraso na entrega de imóvel pela construtora na data aprazada no contrato enseja o ressarcimento ao adquirente dos valores despendidos a título de aluguel, condomínio e IPTU de imóvel locado para residência em virtude da inadimplência da construtora, limitados ao período da inadimplência. 6. Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 333, I, do CPC. 7. Recurso do réu conhecido em parte e na parte conhecida desprovido. 8. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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