TJDF APC - 938540-20140111521403APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. RESGATE AUTOMÁTICO. PACTUAÇÃO. DÉBITOS NÃO SALDADOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. 1. Presume-se válida a procuração e o substabelecimento acostados ao processo por cópia, mesmo quando não autenticados. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal de Justiça. Preliminar de irregularidade na representação afastada. 2. O contrato de prestação de serviços bancários configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor sob a responsabilidade objetiva do fornecedor (art.14, §3º do CDC). 3. A não quitação de débitos em conta corrente em razão da ausência de resgate automático da aplicação financeira previamente pactuado, o cancelamento do plano de saúde e cobranças indevidas, constituem ato ilícito eextrapolam o mero dissabor da vida em sociedade. 4. O dano moral não exige comprovação, pois caracteriza-se pela violação do direito da personalidade, em vista da angústia causada pela conduta do réu, que ultrapassou o mero aborrecimento e feriu a dignidade da pessoa, impondo-lhe o dever de indenizar. 5. O valor da compensação por danos morais deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes, de modo a servir como compensação pela apreensão padecida e inibição à conduta lesiva praticada. 6. É inafastável o dever de restituir as quantias indevidamente subtraídas do consumidor, por meio de movimentação bancária indevida, na forma simples, se não infirmado que o dano derivou de falha da prestação do serviço e ausente configuração de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 7. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve ser mantida, tendo em vista que restou fixada, observando-se o trabalho dos advogados, a causa fixada e a condenação imposta. 8. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. RESGATE AUTOMÁTICO. PACTUAÇÃO. DÉBITOS NÃO SALDADOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. 1. Presume-se válida a procuração e o substabelecimento acostados ao processo por cópia, mesmo quando não autenticados. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal de Justiça. Preliminar de irregularidade na representação afastada. 2. O contrato de prestação de serviços bancários configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor sob a responsabilidade objetiva do fornecedor (art.14, §3º do CDC). 3. A não quitação de débitos em conta corrente em razão da ausência de resgate automático da aplicação financeira previamente pactuado, o cancelamento do plano de saúde e cobranças indevidas, constituem ato ilícito eextrapolam o mero dissabor da vida em sociedade. 4. O dano moral não exige comprovação, pois caracteriza-se pela violação do direito da personalidade, em vista da angústia causada pela conduta do réu, que ultrapassou o mero aborrecimento e feriu a dignidade da pessoa, impondo-lhe o dever de indenizar. 5. O valor da compensação por danos morais deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes, de modo a servir como compensação pela apreensão padecida e inibição à conduta lesiva praticada. 6. É inafastável o dever de restituir as quantias indevidamente subtraídas do consumidor, por meio de movimentação bancária indevida, na forma simples, se não infirmado que o dano derivou de falha da prestação do serviço e ausente configuração de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 7. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve ser mantida, tendo em vista que restou fixada, observando-se o trabalho dos advogados, a causa fixada e a condenação imposta. 8. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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