main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 938543-20131110011428APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. SENTENÇA ULTRA PETITA. PERDA OBJETO. REJEITADAS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. SOLICITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. RESISTÊNCIA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. REEMBOLSO. JUROS. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. 1. Julgamento ultra petita é aquele que vai além do pedido, concedendo à parte algo quantitativamente maior do que o pretendido. 2. Não há se falar em julgamento ultra petita da sentença que resolve a lide nos exatos termos em que proposta pelas partes. 3. O simples cumprimento de determinação judicial contida em antecipação de tutela não configura a perda do objeto da ação, porque a sua eficácia depende de futura confirmação na sentença. 4. O contrato de prestação de serviços bancários configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor sob a responsabilidade objetiva do fornecedor (art.14, §3º do CDC). 5. A retenção indevida de informações e de boleto bancário para a quitação antecipada do contrato, uma vez que pretendia o apelado/autor aumentar a sua margem consignável para que pudesse adquirir um imóvel financiado, constitue ato ilícito causador de dano e extrapola o mero dissabor da vida em sociedade. 6. O dano moral não exige comprovação, pois se caracteriza pela violação do direito da personalidade, em vista da angústia causada pela conduta do réu, que ultrapassou o mero aborrecimento e feriu a dignidade da pessoa, impondo-lhe o dever de indenizar. 7. O valor da compensação por danos morais deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes, de modo a servir como compensação pela apreensão padecida e inibição à conduta lesiva praticada. 6. É inafastável o dever de restituir as quantias pagas a título de juros, se pretendia o consumidor a quitação antecipada da dívida e a instituição financeira resta inerte no fornecimento das informações necessárias para tanto, a evidenciar a falha da prestação do serviço. 8. Preliminares rejeitadas. 9. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão