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Jurisprudência


TJDF APC - 938544-20140111800806APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. QUESTÃO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Para a realização da citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, basta a adoção de medidas que comprovem que este está em local incerto. 2. Nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil, o juiz, que é o destinatário das provas, é livre para apreciá-las. Razão pela qual pode indeferi-las na hipótese de entender que são desnecessárias para o deslinde da questão, mormente quando eminentemente de direito, que prescinde de dilação probatória. 3. É possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução, desde que o valor arbitrado atenda a ambas e observe os requisitos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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