TJDF APC - 938560-20100410120580APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. DNA. PATERNIDADE ATESTADA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA. BINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. QUANTUM. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. A fixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e §1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação financeira de quem paga, a fim der que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 3. O pagamento mensal de pensão alimentícia pelo genitor no percentual de 25% do salário mínimo para o filha menor, na hipótese sob análise, garante a manutenção de vida compatível com seu status social. 4. Constatado que o valor arbitrado a título de alimentos civis pelo juiz sentenciante mostra-se razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentado e à capacidade do alimentante, que não arcou com seu ônus de comprovar não ter possibilidade em arcar com os alimentos nos termos fixados no decisum, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de modificação do quantum fixado. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. DNA. PATERNIDADE ATESTADA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA. BINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. QUANTUM. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. A fixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e §1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação financeira de quem paga, a fim der que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 3. O pagamento mensal de pensão alimentícia pelo genitor no percentual de 25% do salário mínimo para o filha menor, na hipótese sob análise, garante a manutenção de vida compatível com seu status social. 4. Constatado que o valor arbitrado a título de alimentos civis pelo juiz sentenciante mostra-se razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentado e à capacidade do alimentante, que não arcou com seu ônus de comprovar não ter possibilidade em arcar com os alimentos nos termos fixados no decisum, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de modificação do quantum fixado. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão