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Jurisprudência


TJDF APC - 938609-20110112132003APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES: (i) ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O RESSARCIMENTO DE DESPESAS EFETUADAS POR TERCEIROS; (ii) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESES AFASTADAS. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATO ILÍCITO COMPROVADO. EMBRIAGUEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. RISCO AGRAVADO. Em sede de responsabilidade civil, em que se busca a compensação por danos materiais, por regra, a parte autora não pode pleitear despesas originadas por terceiros. No entanto, essa questão se confunde, a meu sentir, com o mérito, haja vista que o magistrado ao aquilatar eventuais danos materiais deve separar as despesas em nome de terceiros, considerando tão apenas aquelas realizadas pela (e no nítido interesse da) parte, ou ainda comprovando de forma idônea o seu pagamento. Em outras palavras, a parte pode até pleitear despesas de tericeiros, desde que comprove que essas despesas foram vertidas em seu favor, até por que, em determinada circunstância, como no caso de acidente grave, poderia estar incapacitada, ocasião em que não era possível praticar todos os atos que envolveriam os cuidados de que, em hipótese, necessitava. No que concerne à possível ilegitimidade passiva do dono do automóvel, o eg. Superior Tribunal de Justiça assentou que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. (AgRg no REsp 1561894/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016). Caracterizados os elementos que informam a responsabilidade civil, é dizer, conduta humana; nexo de causalidade; dano/prejuízo (e culpa, em alguns casos, quando não se estiver diante de responsabilidade objetiva), surge para o autor do fato o dever de indenizar (e ressarcir) a parte vitimada, quanto às despesas e prejuízos que teve em razão do sinistro (danos emergentes), bem como quanto àquilo que razoavelmente deixou de auferir (lucros cessantes), o que, a depender do caso concreto, também impõe o dever de indenização a título de danos morais. A fim de aferir o valor razoável, o julgador deve levar em consideração o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a máxima da vedação do enriquecimento sem causa, a função pedagógica/preventiva, a repercussão da conduta do ofensor na esfera pessoal da vítima, a prévia existência de relação contratual, a proteção dada pela lei, etc. a embriaguez ao volante, quando o agente se recusa a fazer o denominado teste do 'bafômetro', pode ser comprovada por outros meios, inclusive testemunhal, como no caso em exame em que os agentes policiais constataram a presença de fortes sintomas de influência etílica. (RHC 64.772/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016 - grifo nosso). O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no artigo 535, do Código de Processo Civil (de 1973), pelo se mostra escorreita a aposição da multa prevista no p. único do artigo 538, do mesmo código. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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