TJDF APC - 938613-20150110807184APC
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE SEGURADO EM GRUPO CONTRA SEGURADORA. 1 (UM) ANO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LOGOMARCA DA APELANTE NO CONTRATO. INAFASTABILIDADE. PRELIMINAR DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÚVIDA PLAUSÍVEL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. RECUSA A SOFRER PERÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DE SEGURO PRIVADO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIMENTOS PARCIAIS. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. I - Em que pese a prescrição da ação de segurado em grupo ocorrer em um ano a partir da ciência inequívoca do fato causador do sinistro, como bem salientou o d. Julgador de piso, este ocorreu em 12/05/2014 (fl. 41) e o pedido administrativo aconteceu em 06/02/2015 (fl. 22). Portanto, prescrição afastada. II - Uma vez constatada a responsabilidade solidária e que o serviço prestado é de natureza securitária (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), a ilegitimidade passiva da segunda apelante deve ser reconhecida. III - Preliminar de mérito de carência de ação por ausência de interesse de agir afastada porque a dúvida em relação à validade da documentação de aposentadoria para o percebimento de seguro privado se mostra plausível. IV - Cláusulas contratuais que atendem ao recomendado pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e que já existiam no contrato à época de sua celebração não podem ser invocadas de forma a estender cobertura contratual inexistente, ainda mais quando a própria autora da ação se recusou a sofrer perícia. V - Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça reiterou seu entendimento já consolidado de que a documentação de aposentadoria não gera presunção absoluta de direito ao percebimento de seguro privado: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria pelo INSS não gera presunção absoluta de prova de invalidez para o deferimento do pagamento de indenização securitária. Incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no Ag 1170848/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015). VI - Apelações conhecidas. Provimentos parciais. Reforma total da sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE SEGURADO EM GRUPO CONTRA SEGURADORA. 1 (UM) ANO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LOGOMARCA DA APELANTE NO CONTRATO. INAFASTABILIDADE. PRELIMINAR DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÚVIDA PLAUSÍVEL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. RECUSA A SOFRER PERÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DE SEGURO PRIVADO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIMENTOS PARCIAIS. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. I - Em que pese a prescrição da ação de segurado em grupo ocorrer em um ano a partir da ciência inequívoca do fato causador do sinistro, como bem salientou o d. Julgador de piso, este ocorreu em 12/05/2014 (fl. 41) e o pedido administrativo aconteceu em 06/02/2015 (fl. 22). Portanto, prescrição afastada. II - Uma vez constatada a responsabilidade solidária e que o serviço prestado é de natureza securitária (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), a ilegitimidade passiva da segunda apelante deve ser reconhecida. III - Preliminar de mérito de carência de ação por ausência de interesse de agir afastada porque a dúvida em relação à validade da documentação de aposentadoria para o percebimento de seguro privado se mostra plausível. IV - Cláusulas contratuais que atendem ao recomendado pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e que já existiam no contrato à época de sua celebração não podem ser invocadas de forma a estender cobertura contratual inexistente, ainda mais quando a própria autora da ação se recusou a sofrer perícia. V - Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça reiterou seu entendimento já consolidado de que a documentação de aposentadoria não gera presunção absoluta de direito ao percebimento de seguro privado: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria pelo INSS não gera presunção absoluta de prova de invalidez para o deferimento do pagamento de indenização securitária. Incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no Ag 1170848/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015). VI - Apelações conhecidas. Provimentos parciais. Reforma total da sentença.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA