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Jurisprudência


TJDF APC - 938630-20150710292388APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRAZO. ART. 257 CPC. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuaram sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. De mais a mais, Ab initio, cumpre esclarecer que embora o ato jurisdicional de fl. 30, tenha sido nomeado pelo juiz de piso de DECISÃO o que, em conseqüência, viabilizaria a interposição do agravo de instrumento, a natureza jurídica do ato praticado é de nítida sentença, pois tem caráter terminativo da relação jurídico-processual, o que, acarreta a viabilidade de interposição do recurso de apelação. Precedente da Casa. IV. Nos termos do art. 257 do CPC, a distribuição dos autos somente será cancelada se o preparo não for efetuado no prazo de 30 dias. V. Entre a data da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou que a parte recolhesse as custas de fl. 26 e a da prolação da decisão de cancelamento da distribuição (fl. 30), não transcorreu o prazo previsto no artigo supramencionado. Em que pese o magistrado ter assinado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a realização do ato, entendo que a inobservância do prazo determinado, cancelando a distribuição caracteriza cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal, razão pela qual a cassação da sentença é medida que se impõe. VI. Ademais, extrai-se dos autos que o apelante já comprovou à fl. 37 o recolhimento das custas iniciais realizado no dia 26/01/2016, portanto dentro do prazo determinado pelo art. 257 do Código de Processo Civil. VII. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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