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Jurisprudência


TJDF APC - 938631-20140910048897APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INÉRCIA. DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Ritos/73. II. Inicialmente, calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). III. Sendo assim, o caso em apreço, por se tratar de questão processual que foi realizada sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele será regido, ante o direito subjetivo-processual adquirido. IV. Nos termos do art. 267, III, do CPC/73 a extinção do feito ocorrerá quando verificada a inércia da parte autora em promover o andamento do feito. V. No caso dos autos não se configurou a inércia, nem tampouco a parte foi intimada, como determina o §1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil pretérito. VI. A Lei exige a intimação pessoal da parte e não de seu advogado, antes da extinção do processo por abandono da causa. VII. Recurso Provido para cassar a sentença de primeiro grau.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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