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Jurisprudência


TJDF APC - 938635-20140310129427APC

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS LEGAIS RECONHECIDOS. PLEITOS REIVINDICATÓRIOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. PRETENSÃO INDEFERIDA NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE. ANÁLISE EM SEDE RECURSAL INCABÍVEL. 1. Uma vez que foram outorgados a terceiro poderes que sobrepujaram os de simples administração do imóvel litigioso, já que se viabilizava a venda, a cessão, a transferência ou de qualquer outra forma a alienação do referido bem, a procuração acostada aos autos equivale a um instrumento de compra e venda, o que não significa dizer que deve consistir no referido contrato, não necessitando, pois, de todos os seus requisitos delineados, como o pretium, já que apto a evidenciar a real intenção dos outorgantes em relação à disponibilização da coisa objeto da lide. 1.1. In casu, a partir dessa pactuação sobreveio uma cadeia de substabelecimentos, dos quais resultou no instrumento de cessão de direitos à parte apelada, o que é apto, portanto, a evidenciar a consistência do justo título alegado, em que pese o inconformismo da apelante. 2. Ausucapião especial urbana pode ser reconhecida àquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nos termos do caput do artigo 183 da Carta Magna. 3. Observados a presença dos requisitos legais, deve ser reconhecida a usucapião especial urbana como tese defensiva invocada, consoante enunciado da súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, mas não efetivamente declarada nos autos sub judice, uma vez carente de procedimento processual próprio, razão pela qual a utilização do bem litigioso para fins de moradia da parte apelada não implica em seu enriquecimento sem causa, de modo que os pleitos reivindicatórios e indenizatórios por danos materiais não merecem ser albergados. 4. O requerimento genérico de provimento do recurso com a reforma da sentença e a procedência dos pedidos inaugurais é insuficiente para devolver a apreciação do pleito referente à indenização por danos morais a esta instância recursal, uma vez que a apelante deixou de impugnar especificadamente os fundamentos da sentença que indeferiu a referida pretensão condenatória, motivo pelo qual resta inviabilizada a sua análise. 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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