TJDF APC - 938638-20100110375535APC
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. CONTRATO DE MÚTUO. ONUS DA PROVA. RÉU. NÃO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1 - Não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que todos os argumentos relevantes foram enfrentados e debatidos ao longo da decisão judicial, não havendo, por outro lado, qualquer apontamento por parte dos recorrentes no sentido de que o juiz a quo tenha deixado de se manifestar sobre argumento idôneo e suficiente para interferir no julgado. Portanto, tem-se que a regra constitucional esculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, foi devidamente atendida, mostrando-se suficiente os fundamentos lançados no decisum. 2 - Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória destina-se àquele que, se valendo de prova escrita sem eficácia de título executivo, almeja o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. 3 - Considerando que os documentos trazidos com a inicial são suficientes para fundamentar a pretensão inaugural, cabe aos réus, ora apelantes, por sua vez, trazer a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado nos autos, conforme prevê o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4 - Na espécie, verifica-se que os apelantes se limitaram tão somente a trazer alegações genéricas sem qualquer lastro que pudesse sustentar os argumentos apresentados, não havendo, portanto, qualquer prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito vindicado. 5 - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. CONTRATO DE MÚTUO. ONUS DA PROVA. RÉU. NÃO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1 - Não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que todos os argumentos relevantes foram enfrentados e debatidos ao longo da decisão judicial, não havendo, por outro lado, qualquer apontamento por parte dos recorrentes no sentido de que o juiz a quo tenha deixado de se manifestar sobre argumento idôneo e suficiente para interferir no julgado. Portanto, tem-se que a regra constitucional esculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, foi devidamente atendida, mostrando-se suficiente os fundamentos lançados no decisum. 2 - Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória destina-se àquele que, se valendo de prova escrita sem eficácia de título executivo, almeja o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. 3 - Considerando que os documentos trazidos com a inicial são suficientes para fundamentar a pretensão inaugural, cabe aos réus, ora apelantes, por sua vez, trazer a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado nos autos, conforme prevê o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4 - Na espécie, verifica-se que os apelantes se limitaram tão somente a trazer alegações genéricas sem qualquer lastro que pudesse sustentar os argumentos apresentados, não havendo, portanto, qualquer prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito vindicado. 5 - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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