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Jurisprudência


TJDF APC - 938775-20151210047123APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. ENCERRAMENTO. CONTRATO. RENOVAÇÃO. CONVERSÃO. PLANO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. As alegações não ventiladas na petição inicial nem apreciadas em sentença não podem ser conhecidas no exame da apelação por configurarem inovações recursais, sem amparo nas hipóteses excepcionais previstas nos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2.Para que a operadora do plano de saúde coletivo possa efetuar o cancelamento do contrato, esta deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar aos beneficiários. 3. A recusa de renovação do plano de saúde para paciente com quadro de extrema gravidade (neoplasia maligna) ultrapassa o simples inadimplemento contratual e enseja a reparação pelos danos morais. 4. A quantificação do valor indenizatório é tarefa árdua, pois a natureza jurídica da reparação passa a ser satisfatória, no sentido de dar uma satisfação à vítima e lhe dar alívio em face das ofensas sofridas, embora não se pretenda mensurar o valor financeiro dos bens atingidos. 5. Recurso da primeira apelante parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da segunda apelante conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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