TJDF APC - 938782-20160110123114APC
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. PARÂMETRO DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O não acolhimento do pedido de suspensão da audiência na ação de exibição de documentos, que possui como cerne a própria apresentação do documento ou coisa, acarreta o reconhecimento de sucumbência mínima do autor. 2. O requerimento da prova testemunhal no rito sumário, deveria ter ocorrido no momento da contestação, sob pena de preclusão, nos termos do art 278, do Código de Processo Civil/1973. 3. A dívida condominial possui natureza propter rem. 4. Se antes de efetivada a citação, houve o adimplemento da obrigação por terceiro, noticiada nos autos, há que se reconhecer a superveniência da falta de interesse de agir. 5. O legislador pátrio elegeu a extinção do processo sem resolução do mérito como solução à perda superveniente do interesse de agir, nos termos do §3°, e do inciso VI, do art. 485, do novo Código de Processo Civil. 6. O valor dos honorários advocatícios deve guardar consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. In casu, a ausência de contestação e o julgamento antecipado, afastam a possibilidade de majoração do valor dos honorários por alegação de grande litigiosidde. 7. Aplica-se o princípio da causalidade para fixação da sucumbência nos processos extintos sem resolução do mérito. 8. Recurso do autor da ação de exibição de documentos conhecido e parcialmente provido. 9. Recurso do autor da ação de cobrança conhecido e provido. Agravo retido do réu conhecido e desprovido. Apelo do réu prejudicado.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. PARÂMETRO DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O não acolhimento do pedido de suspensão da audiência na ação de exibição de documentos, que possui como cerne a própria apresentação do documento ou coisa, acarreta o reconhecimento de sucumbência mínima do autor. 2. O requerimento da prova testemunhal no rito sumário, deveria ter ocorrido no momento da contestação, sob pena de preclusão, nos termos do art 278, do Código de Processo Civil/1973. 3. A dívida condominial possui natureza propter rem. 4. Se antes de efetivada a citação, houve o adimplemento da obrigação por terceiro, noticiada nos autos, há que se reconhecer a superveniência da falta de interesse de agir. 5. O legislador pátrio elegeu a extinção do processo sem resolução do mérito como solução à perda superveniente do interesse de agir, nos termos do §3°, e do inciso VI, do art. 485, do novo Código de Processo Civil. 6. O valor dos honorários advocatícios deve guardar consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. In casu, a ausência de contestação e o julgamento antecipado, afastam a possibilidade de majoração do valor dos honorários por alegação de grande litigiosidde. 7. Aplica-se o princípio da causalidade para fixação da sucumbência nos processos extintos sem resolução do mérito. 8. Recurso do autor da ação de exibição de documentos conhecido e parcialmente provido. 9. Recurso do autor da ação de cobrança conhecido e provido. Agravo retido do réu conhecido e desprovido. Apelo do réu prejudicado.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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