TJDF APC - 938784-20150130070924APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM E RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. RECUSA INJUSTIFICADA POR PARTE DO GENITOR. SUPRESSÃO DE CONSENTIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MELHOR INTERESSE DA MENOR. LAR MATERNO. REFERÊNCIA. 1. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de mais provas ou restar clara a impossibilidade de conciliação, cabe ao julgador o dever e não a faculdade de proferir sentença. 2. A leitura do Estatuto da Criança e do Adolescente, em sintonia com os ditames constitucionais, dentre eles a especial proteção da família como base da sociedade (artigo 226 da Constituição Federal), privilegia a permanência e a preservação dos laços familiares. 3. Excepcionalmente, em face dos princípios da proteção integral da criança e do melhor interesse do menor, deve-se deferir que a criança resida em outro país, longe de um dos genitores, se comprovada que a residência materna sempre foi o lar de referência da criança e que a mãe lhe proporciona amor, amparo, assistência e educação. 4. Assim, sendo o lar materno a referência da criança desde o divórcio das partes, a guarda compartilhada não pode ser oposta como empecilho para impedir que a menor resida no exterior com sua genitora pelo período de dois anos, pois se deve prevalecer o que for mais propício ao seu bem-estar e ao seu desenvolvimento. 5. Diante do melhor interesse da infante, deve-se suprir judicialmente a autorização do genitor, para que sua filha viaje e fixe residência em Portugal pelo período de dois anos, preservando-se o direito de visitas e de convivência do apelado à filha nas férias escolares e comunicação diária via telefone ou internet por todo o lapso temporal. 6. Recuso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM E RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. RECUSA INJUSTIFICADA POR PARTE DO GENITOR. SUPRESSÃO DE CONSENTIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MELHOR INTERESSE DA MENOR. LAR MATERNO. REFERÊNCIA. 1. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de mais provas ou restar clara a impossibilidade de conciliação, cabe ao julgador o dever e não a faculdade de proferir sentença. 2. A leitura do Estatuto da Criança e do Adolescente, em sintonia com os ditames constitucionais, dentre eles a especial proteção da família como base da sociedade (artigo 226 da Constituição Federal), privilegia a permanência e a preservação dos laços familiares. 3. Excepcionalmente, em face dos princípios da proteção integral da criança e do melhor interesse do menor, deve-se deferir que a criança resida em outro país, longe de um dos genitores, se comprovada que a residência materna sempre foi o lar de referência da criança e que a mãe lhe proporciona amor, amparo, assistência e educação. 4. Assim, sendo o lar materno a referência da criança desde o divórcio das partes, a guarda compartilhada não pode ser oposta como empecilho para impedir que a menor resida no exterior com sua genitora pelo período de dois anos, pois se deve prevalecer o que for mais propício ao seu bem-estar e ao seu desenvolvimento. 5. Diante do melhor interesse da infante, deve-se suprir judicialmente a autorização do genitor, para que sua filha viaje e fixe residência em Portugal pelo período de dois anos, preservando-se o direito de visitas e de convivência do apelado à filha nas férias escolares e comunicação diária via telefone ou internet por todo o lapso temporal. 6. Recuso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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