TJDF APC - 938897-20090710084180APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS DE TRÂNSITO. TRIBUTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES. PERDAS E DANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.1. O vendedor de um veículo deve se precaver e comunicar ao DETRAN a venda realizada, nos termos do art. 134 do CTB. 2. Isso não obstante, nos termos do entendimento predominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a regra prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, para afastar a responsabilidade solidária do vendedor pelas despesas relacionadas ao veículo em virtude da ausência de comunicação ao DETRAN.3. Diante da aplicação do artigo 402 do Código Civil, apura-se, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente deixou-se de auferir em razão do ato ilícito. Os lucros cessantes abrangem apenas as perdas e danos que dele decorram direta e imediatamente, nos termos do art. 403 do Código Civil, não se incluindo os eventuais lucros não demonstrados.4. Conforme o Código de Processo Civil de 1973, o ônus da prova do fato constitutivo que consubstancia a pretensão é do autor (art. 333, inciso I, do CPC de 1973).5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS DE TRÂNSITO. TRIBUTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES. PERDAS E DANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.1. O vendedor de um veículo deve se precaver e comunicar ao DETRAN a venda realizada, nos termos do art. 134 do CTB. 2. Isso não obstante, nos termos do entendimento predominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a regra prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, para afastar a responsabilidade solidária do vendedor pelas despesas relacionadas ao veículo em virtude da ausência de comunicação ao DETRAN.3. Diante da aplicação do artigo 402 do Código Civil, apura-se, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente deixou-se de auferir em razão do ato ilícito. Os lucros cessantes abrangem apenas as perdas e danos que dele decorram direta e imediatamente, nos termos do art. 403 do Código Civil, não se incluindo os eventuais lucros não demonstrados.4. Conforme o Código de Processo Civil de 1973, o ônus da prova do fato constitutivo que consubstancia a pretensão é do autor (art. 333, inciso I, do CPC de 1973).5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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