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Jurisprudência


TJDF APC - 938915-20100110223454APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS - PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - LER/DORT - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO RECONHECIDA. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em virtude do princípio da especialidade, a legislação aplicável às ações que versam indenização contra a Fazenda Pública é o Decreto nº 20.910/32, o qual preceitua, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Deve-se considerar a data do evento danoso que deu origem à pretensão autoral aquela que determinou o afastamento da apelante reconhecendo sua incapacidade definitiva para o trabalho, qual seja, a data do Laudo Médico de Aposentadoria, ocorrida em 16/11/2005 e publicada em 16/05/2006. Assim, se a ação foi ajuizada em de março de 2010, conclui-se pelo não advento da prescrição 3. Perfilho o entendimento de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, já é uma forma de reparação dos danos materiais eventualmente suportados pela autora/apelante e a sua cumulação com pensão vitalícia, configuraria em bis in idem. 4. Tratando-se de responsabilidade subjetiva do Estado, fundada não na faute du servisse, sujeita-se não apenas à comprovação do nexo de causalidade, mas também na comprovação de culpa na falha do serviço prestado. 5. Se a parte não logrou êxito em demonstrar que a doença adquirida decorreu da omissão dolosa ou culposa do Estado, não atendendo aos ditames do artigo 333, inciso I, do CPC/73, não há que se falar em reparação de dano. 6. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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