TJDF APC - 938930-20140110188483APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ENTREGA DAS CHAVES. PERDA DO INTERESSE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENCARGOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. Havendo a entrega das chaves, em juízo, de imóvel locado, há a perda superveniente do interesse processual quanto ao despejo do locatário. De acordo com o art. 333 do CPC/73, o ônus da prova incumbe ao ator quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao autor. Não sendo comprovado pelo locatório que o locador se recusou ao recebimento das chaves, o termo ad quem do contrato de locação passa a ser o da entrega das chaves, em juízo, motivo pelo qual remanesce àquele todas as despesas provenientes da locação, até essa data. A cláusula penal compensatória serve como medida de ressarcimento previamente ajustada para a hipótese de inexecução do contrato, a fim de desestimular o inadimplemento e como meio de reforçar o princípio da segurança jurídica, além de cobrir eventuais prejuízos advindos do desajuste. É o que se pode ver do disposto no artigo 409 do Código Civil. A cláusula penal, portanto, se mostra como um pacto acessório de prefixação de perdas e danos para o caso de descumprimento culposo, parcial ou integral, da obrigação principal. Desse modo, incorrendo o locatário em inexecução do contrato, deve ele arcar com o pagamento previsto em aludida cláusula. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ENTREGA DAS CHAVES. PERDA DO INTERESSE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENCARGOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. Havendo a entrega das chaves, em juízo, de imóvel locado, há a perda superveniente do interesse processual quanto ao despejo do locatário. De acordo com o art. 333 do CPC/73, o ônus da prova incumbe ao ator quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao autor. Não sendo comprovado pelo locatório que o locador se recusou ao recebimento das chaves, o termo ad quem do contrato de locação passa a ser o da entrega das chaves, em juízo, motivo pelo qual remanesce àquele todas as despesas provenientes da locação, até essa data. A cláusula penal compensatória serve como medida de ressarcimento previamente ajustada para a hipótese de inexecução do contrato, a fim de desestimular o inadimplemento e como meio de reforçar o princípio da segurança jurídica, além de cobrir eventuais prejuízos advindos do desajuste. É o que se pode ver do disposto no artigo 409 do Código Civil. A cláusula penal, portanto, se mostra como um pacto acessório de prefixação de perdas e danos para o caso de descumprimento culposo, parcial ou integral, da obrigação principal. Desse modo, incorrendo o locatário em inexecução do contrato, deve ele arcar com o pagamento previsto em aludida cláusula. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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