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Jurisprudência


TJDF APC - 939087-20140710212278APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONDICIONAL. NULA. ATRASO NA ENTREGA. EMISSÃO HABITE-SE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. CULPA. CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nula cláusula condicional que coloca o consumidor em extrema desvantagem por não compreender o termo final para entrega do imóvel. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 3. Os atrasos nos procedimentos para expedição do Habite-se e insumos estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 4. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 5. Não cabe ao judiciário criar ou inverter cláusula expressa no contrato sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, por ausência de previsão legal, afasta-se a condenação do pagamento de multa cominatória. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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