TJDF APC - 939094-20140110879903APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. 1. O atraso na entrega da obra tem o condão de presumir a indenização referente aos lucros cessantes. 2. A mora da ré possibilita à parte prejudicada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do Código Civil). É insofismável, portanto, a conclusão no sentido que a resolução do contrato se deu em virtude de conduta perpetrada pela ré/apelante, especialmente porque, tratando-se de contrato bilateral, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do Código Civil). 3. Os institutos da multa convencional e dos lucros cessantes têm campos de incidência totalmente distintos. A cláusula penal tem natureza tão somente moratória, distinguindo-se, dos lucros cessantes, que ostentam o viés compensatório, isto é, tem por objetivo, recompor o patrimônio correspondente ao que o promitente comprador deixou de auferir, no caso, com a locação do imóvel em face da demora na entrega do bem. 4. Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e dos demais sagrados afetos. Cumpre notar, no entanto, que não alcança , no dizer do Superior Tribunal de Justiça, os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito, que devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite razoável...(RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil, 3ª ed., FORENSE, Rio de Janeiro.2007). (Sublinhei). 5. Apelações conhecidas. Provimento parcial do apelo da autora. Negado provimento ao apelo da ré.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. 1. O atraso na entrega da obra tem o condão de presumir a indenização referente aos lucros cessantes. 2. A mora da ré possibilita à parte prejudicada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do Código Civil). É insofismável, portanto, a conclusão no sentido que a resolução do contrato se deu em virtude de conduta perpetrada pela ré/apelante, especialmente porque, tratando-se de contrato bilateral, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do Código Civil). 3. Os institutos da multa convencional e dos lucros cessantes têm campos de incidência totalmente distintos. A cláusula penal tem natureza tão somente moratória, distinguindo-se, dos lucros cessantes, que ostentam o viés compensatório, isto é, tem por objetivo, recompor o patrimônio correspondente ao que o promitente comprador deixou de auferir, no caso, com a locação do imóvel em face da demora na entrega do bem. 4. Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e dos demais sagrados afetos. Cumpre notar, no entanto, que não alcança , no dizer do Superior Tribunal de Justiça, os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito, que devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite razoável...(RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil, 3ª ed., FORENSE, Rio de Janeiro.2007). (Sublinhei). 5. Apelações conhecidas. Provimento parcial do apelo da autora. Negado provimento ao apelo da ré.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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