TJDF APC - 939155-20140111490779APC
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA. NECESSIDADE DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Arejeição de embargos de declaração opostos com a finalidade de promover a reapreciação das matérias já examinadas na sentença não configura hipótese de negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando os argumentos suscitados para amparar os alegados vícios no julgado confundem-se com o próprio mérito da demanda. 2. Os regulamentos e estatutos internos das entidades de previdência privada têm amparo legal e jurídico para estabelecer as regras relativas às exigências que tenham por escopo a concessão do benefício de complementação das verbas que compõem a aposentadoria, não havendo qualquer óbice para deliberação acerca de eventuais alterações visando reformular regras, inclusive de ordem econômico-financeiras, desde que não contrariem direitos adquiridos dos beneficiários e seja observada a forma prescrita em lei. 3.Evidenciado que o autor ainda não havia implementado todas as condições previstas para a concessão do benefício de suplementação de aposentadoria, no momento em que foi homologado o pedido de alteração no Regulamento do plano de benefícios, não há como ser reconhecida a violação a direito adquirido. 4.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA. NECESSIDADE DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Arejeição de embargos de declaração opostos com a finalidade de promover a reapreciação das matérias já examinadas na sentença não configura hipótese de negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando os argumentos suscitados para amparar os alegados vícios no julgado confundem-se com o próprio mérito da demanda. 2. Os regulamentos e estatutos internos das entidades de previdência privada têm amparo legal e jurídico para estabelecer as regras relativas às exigências que tenham por escopo a concessão do benefício de complementação das verbas que compõem a aposentadoria, não havendo qualquer óbice para deliberação acerca de eventuais alterações visando reformular regras, inclusive de ordem econômico-financeiras, desde que não contrariem direitos adquiridos dos beneficiários e seja observada a forma prescrita em lei. 3.Evidenciado que o autor ainda não havia implementado todas as condições previstas para a concessão do benefício de suplementação de aposentadoria, no momento em que foi homologado o pedido de alteração no Regulamento do plano de benefícios, não há como ser reconhecida a violação a direito adquirido. 4.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão