TJDF APC - 939165-20130910274132APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Evidenciado que o d. Magistrado sentenciante apreciou de forma adequada o acervo probatório produzido nos autos e indicou expressamente os fundamentos pelos quais considerou improcedente o pedido deduzido na inicial, não há como ser reconhecida a violação dos princípios da princípios da isonomia, do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade. 2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 3. De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. 4. Deixando a parte autora de demonstrar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil, tem-se por incabível o reconhecimento da existência de união estável entre as partes litigantes. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Evidenciado que o d. Magistrado sentenciante apreciou de forma adequada o acervo probatório produzido nos autos e indicou expressamente os fundamentos pelos quais considerou improcedente o pedido deduzido na inicial, não há como ser reconhecida a violação dos princípios da princípios da isonomia, do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade. 2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 3. De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. 4. Deixando a parte autora de demonstrar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil, tem-se por incabível o reconhecimento da existência de união estável entre as partes litigantes. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão