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Jurisprudência


TJDF APC - 939198-20150110785597APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO MÉDICO. SUSPENSÃO REPENTINA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. GARANTIA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SITUAÇÃO TRAUMÁTICA E AFLITIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. Trata-se de relação de consumo, visto que a seguradora de saúde se encontra abrangida pelo conceito de fornecedor estabelecido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A continuidade de tratamento para os pacientes que já o haviam iniciado deve ser garantida, motivo pelo o qual a sua suspensão configura violação à boa-fé contratual. 3. O art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, determina que a substituição da entidade hospitalar é permitida caso cumprida a exigência de comunicação prévia ao consumidor e à Agência Nacional de Saúde - ANS - com 30 (trinta) dias de antecedência. 4. O descumprimento do dever de informação (descredenciamento da clínica médica de oncologia sem prévia comunicação) somado à situação traumática e aflitiva suportada pelo consumidor (interrupção repentina do tratamento quimioterápico com reflexos no estado de saúde), capaz de comprometer a sua integridade psíquica e física, ultrapassa o mero dissabor, sendo evidente o dano moral, que deverá ser compensado pela operadora de plano de saúde. 5. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se utilizar os critérios gerais, bem como o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado, além dos critérios da compensação (extensão do dano) e da punição (valoração da conduta do agente, caráter pedagógico). 6. Os honorários advocatícios devem corresponder à remuneração proporcional e razoável do trabalho técnico realizado pelo patrono. A fixação dos honorários no percentual mínimo legal se encontra inserido nos princípios legais e na esfera de apreciação equitativa do juiz. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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