TJDF APC - 939202-20130111285272APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. BENEFICIÁRIO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. REQUISITO. CONVIVÊNCIA MARITAL. SEPARAÇÃO DE FATO. FINALIDADE PRINCIPAL DO BENEFÍCIO. PROTEÇÃO AOS DIRETAMENTE AFETADOS PELO EVENTO MORTE. 1. Se a sentença traz todos os fundamentos de suporte ao livre convencimento do julgador, depreende-se que cumpre o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo que se falar em nulidade, a pretexto de ausência de fundamentação. 2. Para que reste configurada a qualidade de cônjuge beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), é necessária a convivência marital à data da ocorrência do sinistro. 3. Tendo o seguro DPVAT como finalidade principal a proteção dos diretamente afetados pelo evento morte, o cônjuge separado de fato e que não possui qualquer relação social com o falecido não merece qualquer benefício. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. BENEFICIÁRIO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. REQUISITO. CONVIVÊNCIA MARITAL. SEPARAÇÃO DE FATO. FINALIDADE PRINCIPAL DO BENEFÍCIO. PROTEÇÃO AOS DIRETAMENTE AFETADOS PELO EVENTO MORTE. 1. Se a sentença traz todos os fundamentos de suporte ao livre convencimento do julgador, depreende-se que cumpre o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo que se falar em nulidade, a pretexto de ausência de fundamentação. 2. Para que reste configurada a qualidade de cônjuge beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), é necessária a convivência marital à data da ocorrência do sinistro. 3. Tendo o seguro DPVAT como finalidade principal a proteção dos diretamente afetados pelo evento morte, o cônjuge separado de fato e que não possui qualquer relação social com o falecido não merece qualquer benefício. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, improvido.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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