TJDF APC - 939204-20140110423189APC
CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO. VENDEDORES. INTERPRETAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REAL INTENÇÃO. QUITAÇÃO. EXPRESSA E IRREVOGÁVEL DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 330, inciso I, do CPC/73, possibilita a prolação de sentença, em julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência, sendo desnecessária prévia análise da prova pleiteada via decisão interlocutória. 2. Desnecessária a produção de prova oral quando os documentos constantes do feito já fornecem subsídios suficientes para a resolução da lide. 3. Nos termos do artigo 112 do Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve ser realizada de acordo com a real intenção pretendida pelas partes. 4. Restando evidente que os verdadeiros alienantes das quotas referem-se aos sócios e não à própria pessoa jurídica qualificada no contrato como vendedora, resta descabida a alegação de vício na expressa declaração de quitação dada em relação ao comprador, em caráter irrevogável, em documento assinado pelas partes e registrado em Cartório, atendendo ao disposto no artigo 320, caput e parágrafo único, do Código Civil, inexistindo razões para a rescisão contratual por inadimplemento. 5. Em caso de inexistência de condenação, ante o julgamento de improcedência dos pedidos, os honorários devem, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas apenas as normas das alíneas a, b e c do §3º, inexistindo limitações a percentual mínimo ou máximo. 6. Razoável e equitativo o quantum de R$ 2.000,00 fixados a título de honorários sucumbenciais, visto não tratar a demanda de causa complexa, inexistir realização de audiências ou maior dilação probatória e ter o trâmite processual decorrido por curto tempo, sendo a atuação do advogado da parte ré exercida dentro dos parâmetros habituais. 7. Recursos conhecidos e não providos. Preliminar rejeitada.
Ementa
CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO. VENDEDORES. INTERPRETAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REAL INTENÇÃO. QUITAÇÃO. EXPRESSA E IRREVOGÁVEL DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 330, inciso I, do CPC/73, possibilita a prolação de sentença, em julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência, sendo desnecessária prévia análise da prova pleiteada via decisão interlocutória. 2. Desnecessária a produção de prova oral quando os documentos constantes do feito já fornecem subsídios suficientes para a resolução da lide. 3. Nos termos do artigo 112 do Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve ser realizada de acordo com a real intenção pretendida pelas partes. 4. Restando evidente que os verdadeiros alienantes das quotas referem-se aos sócios e não à própria pessoa jurídica qualificada no contrato como vendedora, resta descabida a alegação de vício na expressa declaração de quitação dada em relação ao comprador, em caráter irrevogável, em documento assinado pelas partes e registrado em Cartório, atendendo ao disposto no artigo 320, caput e parágrafo único, do Código Civil, inexistindo razões para a rescisão contratual por inadimplemento. 5. Em caso de inexistência de condenação, ante o julgamento de improcedência dos pedidos, os honorários devem, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas apenas as normas das alíneas a, b e c do §3º, inexistindo limitações a percentual mínimo ou máximo. 6. Razoável e equitativo o quantum de R$ 2.000,00 fixados a título de honorários sucumbenciais, visto não tratar a demanda de causa complexa, inexistir realização de audiências ou maior dilação probatória e ter o trâmite processual decorrido por curto tempo, sendo a atuação do advogado da parte ré exercida dentro dos parâmetros habituais. 7. Recursos conhecidos e não providos. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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