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Jurisprudência


TJDF APC - 939297-20130110025995APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO REJEITADA. MÉRITO: MÉRITO: CELEBRAÇAO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.A legitimidade passiva da empresa BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 2.De acordo com a Súmula nº 389 do colendo Superior Tribunal de Justiça, A comprovação do pagamento do 'custo do serviço', referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. 3.A falta de comprovação do pagamento do custo do serviço acarreta a impossibilidade do deferimento do pedido incidental de exibição de documentos, não se tratando de circunstância apta a dar ensejo à extinção da Ação de Conhecimento proposta com a finalidade de obter a complementação da subscrição de ações. 4.Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do contrato. 5.Deixando a parteautora de apresentar documento apto a demonstrar a celebração de contrato de participação financeira e a subscrição de ações em número inferior ao efetivamente devido, mostra-se impositivo o julgamento de improcedência do pedido de suplementação de ações. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso provido.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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