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Jurisprudência


TJDF APC - 939298-20140111693205APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE MULTA POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. NÃO CABIMENTO. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÃNCIA DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. A responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do bem imóvel não pode ser afastada em razão da ocorrência de chuvas, de greves do serviço de transporte, nem tampouco por atraso na concessão do habite-se pela Administração Pública, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior capaz de excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade, englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente. 2. Tratando-se de hipótese de inadimplemento contratual por parte da construtora/ré e não de desistência por parte do promitente comprador, não se mostra cabível a retenção de valores a título de multa por parte da promitente vendedora. 3. Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda, no qual não há cláusula de arrependimento, o sinal dado apresenta natureza de arras confirmatórias e, nesta condição, não está sujeito à devolução em dobro em caso de rescisão contratual por culpa do promitente vendedor. 4. Os honorários de sucumbência, nas causas de natureza desconstitutiva, devem ser fixados de forma equitativa, na forma prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o deslinde da demanda. 5. Ficando evidenciada a sucumbência recíproca entre as partes, deve ser observada a regra inserta no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, segundo o qual se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 6. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e não provida. Recurso Adesivo interposto pelas rés conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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