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Jurisprudência


TJDF APC - 939325-20140111247560APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzem à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. (José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo, ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004). 2. Não há se falar em nulidade da intimação no processo administrativo fiscal, porque a intimação editalícia somente foi realizada após as tentativas frustradas de intimação por AR, nos exatos termos do art. 29 do Decreto Distrital 16.106/94, vigente à época dos fatos. 3. Inexiste direito líquido e certo a ser amparado quando se constata que os procedimentos adotados para efetivação da intimação do contribuinte foram corretamente empregados, em especial quando verificado que a impossibilidade de localização da impetrante se deu em razão de sua própria desídia em não atualizar seus dados junto ao órgão fazendário, conforme exige o art. 27 do Decreto 18.955/1997. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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