TJDF APC - 939329-20110110615043APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇ EM AÇÂO MONITÓRIA, AJUIZADA EM ABRIL DE 2011. PENHORA DE CRÉDITOS. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 542, § 2º DO CPC. SENTENÇA SUJEITO AO CUMPRIMENTO IMEDIATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 542, § 2º do Código de Processo Civil confere efeito unicamente devolutivo ao Recurso Especial, de sorte que a sentença encontra-se sujeita a cumprimento imediato, tendo lugar, de forma efetiva, a atividade executória. 2. Considerando-se a integral quitação do débito exeqüendo por meio da penhora dos créditos, correta a extinção da execução, nos exatos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Precedentes da Casa: Considera-se efetivamente cumprida a obrigação com a satisfação integral do crédito dos autores. Nesse caso, oportuna a extinção da execução (artigo 794, I, do CPC), visto que o recurso pendente de julgamento reveste-se apenas de efeito devolutivo. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (20110110539676APC, Relator: Alfeu Machado, DJE: 26/11/2012). 3.1 (...) 1. Na atual sistemática, o prosseguimento do cumprimento de sentença (ainda mais com trânsito em julgado) deve ser priorizado, de modo a viabilizar a satisfação do credor de maneira mais célere, em homenagem à garantia constitucional da razoável duração do processo, mesmo que haja possibilidade de modificação posterior do valor da execução em sede de recurso especial, circunstância que não impede o prosseguimento da atividade executória. 2. Agravo conhecido e desprovido. (20140020139049AGI, Relator: Silva Lemos, 3ª Turma Cível, DJE: 04/12/2014). 4. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇ EM AÇÂO MONITÓRIA, AJUIZADA EM ABRIL DE 2011. PENHORA DE CRÉDITOS. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 542, § 2º DO CPC. SENTENÇA SUJEITO AO CUMPRIMENTO IMEDIATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 542, § 2º do Código de Processo Civil confere efeito unicamente devolutivo ao Recurso Especial, de sorte que a sentença encontra-se sujeita a cumprimento imediato, tendo lugar, de forma efetiva, a atividade executória. 2. Considerando-se a integral quitação do débito exeqüendo por meio da penhora dos créditos, correta a extinção da execução, nos exatos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Precedentes da Casa: Considera-se efetivamente cumprida a obrigação com a satisfação integral do crédito dos autores. Nesse caso, oportuna a extinção da execução (artigo 794, I, do CPC), visto que o recurso pendente de julgamento reveste-se apenas de efeito devolutivo. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (20110110539676APC, Relator: Alfeu Machado, DJE: 26/11/2012). 3.1 (...) 1. Na atual sistemática, o prosseguimento do cumprimento de sentença (ainda mais com trânsito em julgado) deve ser priorizado, de modo a viabilizar a satisfação do credor de maneira mais célere, em homenagem à garantia constitucional da razoável duração do processo, mesmo que haja possibilidade de modificação posterior do valor da execução em sede de recurso especial, circunstância que não impede o prosseguimento da atividade executória. 2. Agravo conhecido e desprovido. (20140020139049AGI, Relator: Silva Lemos, 3ª Turma Cível, DJE: 04/12/2014). 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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