TJDF APC - 939332-20090111734124APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERATOCONE. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CONDUTA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DO HOSPITAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Destarte, A responsabilidade pessoal do médico é regulada no Código de Defesa do Consumidor, sempre apurada mediante a verificação de culpa. É cediço que em casos de cirurgias de cunho não estéticos, como no presente caso, a obrigação do médico é de meio, devendo o Autor provar o erro grosseiro, imperícia, imprudência ou negligência do médico, demonstrado preferencialmente pela prova pericial Juiz Leandro Borges de Figueiredo). 2. Ao demais, deve-se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente a íntima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. 2.1 O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir se elas se mostram aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. 2.2. Portanto, tendo o julgador considerado o conjunto probatório suficiente para formar a sua convicção não há se falar em nulidade da sentença. 3. Tendo o laudo pericial realizado por profissional habilitado concluído que a cirurgia realizada na autora foi corretamente indicada e que ocorreu dentro da técnica existente à época dos fatos e sem erros, correta a decisão que afastou suposta responsabilização do Hospital pelas mencionadas seqüelas cirúrgicas que a apelante alega ter sofrido. 4. A obrigação assumida pelo médico no momento em que realizou a cirurgia oftalmológica na autora era de meio e não de resultado, não podendo ele ser responsabilizado pelo fato de a cirurgia não ter apresentado o resultado esperado, mas somente se tivesse havido alguma intercorrência na qual ele tivesse agido com culpa (imprudência, negligência ou imperícia), o que não se verificou, consoante conclusão do Laudo Pericial acostado aos autos. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros transcritos nos § 3º, motivo pelo qual deve ser reduzida tal verba adequando-a às especificidades do caso. 6. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a verba honorária.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERATOCONE. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CONDUTA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DO HOSPITAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Destarte, A responsabilidade pessoal do médico é regulada no Código de Defesa do Consumidor, sempre apurada mediante a verificação de culpa. É cediço que em casos de cirurgias de cunho não estéticos, como no presente caso, a obrigação do médico é de meio, devendo o Autor provar o erro grosseiro, imperícia, imprudência ou negligência do médico, demonstrado preferencialmente pela prova pericial Juiz Leandro Borges de Figueiredo). 2. Ao demais, deve-se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente a íntima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. 2.1 O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir se elas se mostram aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. 2.2. Portanto, tendo o julgador considerado o conjunto probatório suficiente para formar a sua convicção não há se falar em nulidade da sentença. 3. Tendo o laudo pericial realizado por profissional habilitado concluído que a cirurgia realizada na autora foi corretamente indicada e que ocorreu dentro da técnica existente à época dos fatos e sem erros, correta a decisão que afastou suposta responsabilização do Hospital pelas mencionadas seqüelas cirúrgicas que a apelante alega ter sofrido. 4. A obrigação assumida pelo médico no momento em que realizou a cirurgia oftalmológica na autora era de meio e não de resultado, não podendo ele ser responsabilizado pelo fato de a cirurgia não ter apresentado o resultado esperado, mas somente se tivesse havido alguma intercorrência na qual ele tivesse agido com culpa (imprudência, negligência ou imperícia), o que não se verificou, consoante conclusão do Laudo Pericial acostado aos autos. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros transcritos nos § 3º, motivo pelo qual deve ser reduzida tal verba adequando-a às especificidades do caso. 6. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a verba honorária.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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