TJDF APC - 939336-20150710128856APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE ISENÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida no curso de ação de cobrança que condenou a ré ao pagamento de taxas condominiais vencidas. 1.1. Recurso para reformar a sentença proferida, visando à transferência da responsabilidade de pagamento das taxas condominiais ao promitente comprador, em razão de contrato de compra e venda celebrado entre a incorporadora e terceiro. 2. A dívida em cobrança é oriunda de obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela (art. 1345, CC). São obrigações que surgem em função do direito real de propriedade; logo, não há como desconsiderar a legitimidade passiva de quem detém o domínio. 2.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só seria afastada a obrigação da construtora se, comprovada a efetiva posse do imóvel por terceiro mediante a entrega das chaves, fosse demonstrado nos autos que o condomínio apelado detinha ciência inequívoca da promessa de compra e venda, o que inexiste na espécie. 3. A cláusula contratual que desonere o proprietário dopagamento, constante em promessa de compra e vendacelebrada entre a incorporadora proprietária e o adquirente, por meio de instrumento particular, sem que tenha sido inserido no cartório imobiliário para ter eficácia em relação a terceiros, não é oponível ao condomínio. 4. Precedente da Casa. 4.1 (...) 1. É dever do condômino arcar com as despesas de manutenção e conservação do patrimônio de todos, em face da existência de direitos conjuntos sobre a coisa comum. 2. A obrigação de pagar as taxas condominiais, enquanto não tem o condomínio conhecimento acerca da transferência do imóvel, permanece com a pessoa que figura no registro imobiliário como proprietário. [...] 4. Recurso desprovido. (20110110380553APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJE: 14/11/2012). 5. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE ISENÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida no curso de ação de cobrança que condenou a ré ao pagamento de taxas condominiais vencidas. 1.1. Recurso para reformar a sentença proferida, visando à transferência da responsabilidade de pagamento das taxas condominiais ao promitente comprador, em razão de contrato de compra e venda celebrado entre a incorporadora e terceiro. 2. A dívida em cobrança é oriunda de obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela (art. 1345, CC). São obrigações que surgem em função do direito real de propriedade; logo, não há como desconsiderar a legitimidade passiva de quem detém o domínio. 2.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só seria afastada a obrigação da construtora se, comprovada a efetiva posse do imóvel por terceiro mediante a entrega das chaves, fosse demonstrado nos autos que o condomínio apelado detinha ciência inequívoca da promessa de compra e venda, o que inexiste na espécie. 3. A cláusula contratual que desonere o proprietário dopagamento, constante em promessa de compra e vendacelebrada entre a incorporadora proprietária e o adquirente, por meio de instrumento particular, sem que tenha sido inserido no cartório imobiliário para ter eficácia em relação a terceiros, não é oponível ao condomínio. 4. Precedente da Casa. 4.1 (...) 1. É dever do condômino arcar com as despesas de manutenção e conservação do patrimônio de todos, em face da existência de direitos conjuntos sobre a coisa comum. 2. A obrigação de pagar as taxas condominiais, enquanto não tem o condomínio conhecimento acerca da transferência do imóvel, permanece com a pessoa que figura no registro imobiliário como proprietário. [...] 4. Recurso desprovido. (20110110380553APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJE: 14/11/2012). 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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