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Jurisprudência


TJDF APC - 939341-20150110783093APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APÓLICE DE SEGURO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ENDOSSO. SINISTRO. RECUSA NA COBERTURA. DESNECESSIDADE DE VISTORIA PRÉVIA. CIRCULAR Nº 251/2004, DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. OITIVA DE TESTEMUNHA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele a liberalidade de rejeitar pedido de instrução que repute desnecessário ao deslinde da controvérsia, quando entender que o acervo probatório já se encontra suficientemente instruído para decidir, na forma do artigo 130 do CPC. 1.1. Estando a matéria fática suficientemente produzida para amparar a decisão final, desnecessária a produção de prova oral, pena de malferimento aos princípios da duração razoável do processo, economia e celeridade processuais. 2. Não há justificativa para a recusa da seguradora, ao pagamento da cobertura securitária. Tal circunstância vem de encontro às normas do Código de Defesa do Consumidor, ao disposto no art. 763 do Código Civil e, principalmente, ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Se a seguradora, devidamente cientificada de que se tratava de veículo zero quilômetro, recebe o pagamento do prêmio complementar e concorda com a proposta de substituição de veículo na apólice, aceita está a proposta de alteração do veículo, passando ele a ser garantido. 4. Ora, não havendo controvérsia entre os litigantes acerca do pagamento das parcelas do prêmio, por força da alteração do veículo segurado e, forte no entendimento de que a apólice relativa ao endosso é segmento do contrato originariamente celebrado, resulta impositivo que, ocorrido o sinistro, devido o pagamento da indenização contratada. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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