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Jurisprudência


TJDF APC - 939344-20150710225494APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE ISENÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida no curso de ação de cobrança que condenou a ré ao pagamento de taxas condominiais vencidas. 1.1. Recurso para reformar a sentença proferida, visando à transferência da responsabilidade de pagamento das taxas condominiais ao promitente comprador, em razão de contrato de compra e venda celebrado entre a incorporadora e terceiro. 2. A dívida em cobrança é oriunda de obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela (art. 1345, CC). São obrigações que surgem em função do direito real de propriedade; logo, não há como desconsiderar a legitimidade passiva de quem detém o domínio. 2.1. Destarte, somente seria afastada a obrigação da construtora se, comprovada a efetiva posse do imóvel por terceiro mediante a entrega das chaves, fosse demonstrado nos autos que o condomínio apelado detinha ciência inequívoca da promessa de compra e venda, o que inexiste na espécie. 3. A cláusula contratual que desonere o proprietário dopagamento, constante em promessa de compra e vendacelebrada entre a incorporadora proprietária e o adquirente, por meio de instrumento particular, sem que tenha sido inserido no cartório imobiliário para ter eficácia em relação a terceiros, não é oponível ao condomínio. 4. Doutrina. 4.1 Não resta dúvida de que as obrigações do titular da unidade autônoma em condomínio edilício têm natureza propter rem, ou seja, existem quando um titular de um direito real é obrigado, devido a essa condição, a satisfazer determinada prestação. Em termos diretos, a pessoa do devedor se individualiza pela titularidade do direito real. (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência.Coord. Cezar Peluso. 5. ed. São Paulo: Manole, 2011, p. 1396). 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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