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Jurisprudência


TJDF APC - 939347-20100910102176APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de cobrança julgada procedente, com exclusão da lide de 31 (trinta e uma) pessoas físicas e jurídicas, consideradas partes ilegítimas, porque não integrantes do negócio jurídico objeto da cobrança. 1.1. Apelo objetivando a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar pessoas físicas e jurídicas que integrariam grupo econômico. 2. Rejeitada a preliminar de inépcia recursal, suscitada em sede de contrarrazões, sob a alegação de falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2.1. Embora o apelante repita argumentos utilizados na peça inicial, depreende-se do recurso nítida insurgência ao conteúdo do julgado, sem qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicada de acordo com o art. 50, do Código Civil, quando evidenciadas as hipóteses legais de abuso de personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.1. O fato de haver um grupo empresarial ou existirem diversas cobranças e débitos em nome dos réus, por si só, não atesta o abuso da personalidade jurídica para, assim, dar respaldo à desconsideração da personalidade. 4.O reconhecimento da necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica de todos os demandados teria como pressuposto, além da confusão patrimonial, o esgotamento dos meios para adimplemento da obrigação, o que não ocorrera na hipótese. 5.A sentença deve ser confirmada, em todos os seus termos, pois, acertadamente, rejeitou a desconsideração da personalidade e reconheceu a ilegitimidade passiva das demandadas que não fizeram parte do negócio jurídico objeto da ação de cobrança. 6. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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