TJDF APC - 939350-20140910086372APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO E DE CITAÇÃO. ARTS. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E 267, INCISO IV, DO CPC DE 1973. ART. 240, § 2º, DO CPC DE 2015. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, diante da não conversão do feito em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, e da não citação da parte requerida, conforme art. 219, §2º, do mesmo Código. 2. Pacífico na jurisprudência desta Corte, o entendimento segundo o qual cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (vigente à época da sentença) e do art. 240, § 2º, do CPC de 2015, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, haja vista a citação válida ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza a extinção do feito, conforme disposição do art. 267, IV, do CPC de 1973 (aplicável ao processo) e do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. 2.1. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, porquanto e na forma do art. 282, inciso II, do CPC de 1973, trata-se de requisito indissociável da petição inicial, comparecendo mesmo indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade do processo. 2.2. No caso, a ação foi proposta há dois anos e, até o momento, não foram empreendidos atos satisfatórios para a localização da parte ré. 2.3. Não conseguindo o apelante promover a citação, correta é a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inc. IV, do CPC de 1973). 3. Ao contrário do alegado pelo apelante, não houve na sentença qualquer infringência ao art. 267, III, do CPC de 1973 (que trata de abandono de causa) e à Súmula nº 240 do STJ (que trata da necessidade de requerimento do réu), uma vez que o feito foi extinto com base no art. 267, IV, do CPC de 1973, que dispõe sobre a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO E DE CITAÇÃO. ARTS. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E 267, INCISO IV, DO CPC DE 1973. ART. 240, § 2º, DO CPC DE 2015. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, diante da não conversão do feito em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, e da não citação da parte requerida, conforme art. 219, §2º, do mesmo Código. 2. Pacífico na jurisprudência desta Corte, o entendimento segundo o qual cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (vigente à época da sentença) e do art. 240, § 2º, do CPC de 2015, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, haja vista a citação válida ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza a extinção do feito, conforme disposição do art. 267, IV, do CPC de 1973 (aplicável ao processo) e do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. 2.1. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, porquanto e na forma do art. 282, inciso II, do CPC de 1973, trata-se de requisito indissociável da petição inicial, comparecendo mesmo indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade do processo. 2.2. No caso, a ação foi proposta há dois anos e, até o momento, não foram empreendidos atos satisfatórios para a localização da parte ré. 2.3. Não conseguindo o apelante promover a citação, correta é a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inc. IV, do CPC de 1973). 3. Ao contrário do alegado pelo apelante, não houve na sentença qualquer infringência ao art. 267, III, do CPC de 1973 (que trata de abandono de causa) e à Súmula nº 240 do STJ (que trata da necessidade de requerimento do réu), uma vez que o feito foi extinto com base no art. 267, IV, do CPC de 1973, que dispõe sobre a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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