TJDF APC - 939396-20150110806036APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTRATO DE SEGURO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ART. 758, CC. I - A teor do disposto no art. 758 do Código Civil, a prova do contrato de seguro se dá pela exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. II - O Superior Tribunal de Justiça tem aceito, além dos meios indicados no já citado art. 758 do Código Civil, outras provas que demonstrem a relação securitária. No entanto, não se vislumbram, na hipótese, elementos contundentes e robustos a fundamentar a pretensão da autora, porquanto além de os documentos juntados terem sido produzidos de forma unilateral, a autora não justificou a ausência da apólice ou do comprovante de pagamento do prêmio, mormente considerando que a prova necessária poderia ser facilmente obtida a partir de seus bancos de dados, por extrato bancário ou até mesmo pelas cópias da segurada. III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTRATO DE SEGURO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ART. 758, CC. I - A teor do disposto no art. 758 do Código Civil, a prova do contrato de seguro se dá pela exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. II - O Superior Tribunal de Justiça tem aceito, além dos meios indicados no já citado art. 758 do Código Civil, outras provas que demonstrem a relação securitária. No entanto, não se vislumbram, na hipótese, elementos contundentes e robustos a fundamentar a pretensão da autora, porquanto além de os documentos juntados terem sido produzidos de forma unilateral, a autora não justificou a ausência da apólice ou do comprovante de pagamento do prêmio, mormente considerando que a prova necessária poderia ser facilmente obtida a partir de seus bancos de dados, por extrato bancário ou até mesmo pelas cópias da segurada. III - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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