TJDF APC - 939410-20140111593979APC
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO TELEFONIA. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA. COBRANÇA E SUSPENSÃO INDEVIDAS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA. PESSOA FÍSICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. I - Comprovada a defeituosa prestação de serviços de telefonia móvel que impede a sua utilização para os fins esperados, bem como a cobrança de valores superiores ao contratado, correta a condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados. II - A pessoa jurídica somente pode ser compensada por dano moral se houver lesão na honra objetiva, pois a honra subjetiva é conceito aplicável apenas à pessoa natural. III - Configurou-se o dano moral em relação à pessoa do sócio, pois em face do ocorrido, viu-se numa situação não apenas incômoda e constrangedora, sem que tenha de qualquer forma contribuído para tanto. Além de se ver em dificuldades de comunicação, foi cobrado por dívida inexistente. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso do segundo autor e da ré. Negou-se provimento ao recurso da primeira autora.
Ementa
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO TELEFONIA. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA. COBRANÇA E SUSPENSÃO INDEVIDAS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA. PESSOA FÍSICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. I - Comprovada a defeituosa prestação de serviços de telefonia móvel que impede a sua utilização para os fins esperados, bem como a cobrança de valores superiores ao contratado, correta a condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados. II - A pessoa jurídica somente pode ser compensada por dano moral se houver lesão na honra objetiva, pois a honra subjetiva é conceito aplicável apenas à pessoa natural. III - Configurou-se o dano moral em relação à pessoa do sócio, pois em face do ocorrido, viu-se numa situação não apenas incômoda e constrangedora, sem que tenha de qualquer forma contribuído para tanto. Além de se ver em dificuldades de comunicação, foi cobrado por dívida inexistente. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso do segundo autor e da ré. Negou-se provimento ao recurso da primeira autora.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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