TJDF APC - 939502-20130110672880APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL. ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE, EXCESSO DE PODER OU ARBITRARIEDADE POR PARTE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Emrelação aos atos jurisdicionais, o Estado somente responde civilmente nas duas situações específicas previstas no texto da Constituição: (I) erro judiciário e (II) excesso de prisão, de sorte que fora dessas hipóteses prepondera o princípio da irresponsabilidade, o que se justifica em razão da necessidade de se preservar a independência dos magistrados e de se resguardar a autoridade da coisa julgada. 2. No âmbito penal, o fato de o réu ter sido absolvido em grau de apelação por insuficiência de provas não conduz à necessária conclusão de que tenha direito à indenização por eventuais danos sofridos em razão da custódia provisória ou do ajuizamento da ação penal, salvo nos casos em que comprovado o erro judiciário. 3. O error in judicando, decorrente do equívoco na interpretação da lei e dos fatos relatados nos autos, e que é corrigível pela via recursal própria, não se confunde com o erro judiciário a ensejar a responsabilidade civil do Estado. 4. A caracterização do erro judiciário exige a prova da ocorrência deabuso de autoridade, excesso de poder ou qualquer arbitrariedade por parte do Estado no exercício do poder-dever de deflagrar e promover a persecução criminal. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL. ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE, EXCESSO DE PODER OU ARBITRARIEDADE POR PARTE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Emrelação aos atos jurisdicionais, o Estado somente responde civilmente nas duas situações específicas previstas no texto da Constituição: (I) erro judiciário e (II) excesso de prisão, de sorte que fora dessas hipóteses prepondera o princípio da irresponsabilidade, o que se justifica em razão da necessidade de se preservar a independência dos magistrados e de se resguardar a autoridade da coisa julgada. 2. No âmbito penal, o fato de o réu ter sido absolvido em grau de apelação por insuficiência de provas não conduz à necessária conclusão de que tenha direito à indenização por eventuais danos sofridos em razão da custódia provisória ou do ajuizamento da ação penal, salvo nos casos em que comprovado o erro judiciário. 3. O error in judicando, decorrente do equívoco na interpretação da lei e dos fatos relatados nos autos, e que é corrigível pela via recursal própria, não se confunde com o erro judiciário a ensejar a responsabilidade civil do Estado. 4. A caracterização do erro judiciário exige a prova da ocorrência deabuso de autoridade, excesso de poder ou qualquer arbitrariedade por parte do Estado no exercício do poder-dever de deflagrar e promover a persecução criminal. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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